Seguindo o Decreto Estadual nº. 7.020/2021 de 05 de março, o Município de Nova Esperança do Sudoeste publicou na tarde desta terça-feira, 09, o Decreto número 021/2021, que estabelece a reabertura do comércio com as medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-19 e dá outras providências.

Art. 1º Ficam instituídas as seguintes medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, com vigência a partir das 0h00 de 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 17 de março de 2021.

Art. 2º É obrigatório o uso de máscara por todas as pessoas que se estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus (Covid 19), conforme Lei 20.189 de 2020 do Estado do Paraná.

Art. 3º Institui, no período das 20 horas às 05 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

§ 1ª Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais.

§ 2ª Será penalizado conforme Lei nº 20.189 de 28/04/2020 do Estado do Paraná, pelo não cumprimento do toque de recolher.

Art. 4º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS E NÃO ESSENCIAIS

Art. 5º Os seguintes serviços e atividades não essências poderão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até às 05:00 horas do dia 17 de março de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

I - Atividades comerciais de rua não essenciais e de prestação de serviços não essenciais das 07:30 horas às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira e nos sábados das 07:30 horas até as 14:00 horas, com limitação de 30% (trinta por cento) de ocupação, obrigatoriedade a disponibilização de álcool em gel, além de manter todos os ambientes arejados e higienizados com água sanitária.

II - Academias de ginásticas para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 06 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados 07:30 horas até as 14:00 horas com limitação de 30% (trinta por cento) de ocupação, obrigatoriedade a disponibilização de álcool em gel, além de manter todos os ambientes arejados e higienizados com água sanitária.

III - Restaurantes, lanchonetes, bares e distribuidoras de bebidas: das 07:30 h às 20:00h, de segunda a sexta-feira e nos sábados das 07:30 horas até as 14:00 horas com limitação da capacidade de 30% (trinta por cento), fica proibido a realização de quaisquer jogos, tais como: sinuca, baralho, dentre outros, obrigatoriedade a disponibilização de álcool em gel em todas as mesas, além de manter todos os ambientes arejados e higienizados com água sanitária.

Art. 6º Determina, a partir das 14:00 horas do dia 13 de março (sábado) de 2021 até às 05:00 horas do dia 15 de março de 2021 a proibição de venda de bebida alcoólica, e o fechamento dos mercados.

§1º Restaurante e lanchonetes somente poderão trabalhar na modalidade de entrega (delivery).

§ 2º Posto de combustível e farmácias, poderão funcionar durante todos os dias da semana, com limitação de 30% (trinta por cento) de ocupação.

Art. 7º Permanecem suspensas as atividades não previstas que provoquem a aglomeração de pessoas, tais como: reuniões, eventos sociais, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, sejam em bens públicos ou privados; eventos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico; e outras atividades correlatas.

§ 1º Para fins de definição do contido no caput deste dispositivo, entende-se por aglomeração aquelas atividades que aproximem mais de 10 (dez) pessoas, sem manter o distanciamento de 2 (dois) metros.

§ 2º O descumprimento do caput deste artigo será penalizado conforme Lei nº 20.189 de 28/04/2020 do Estado do Paraná.

Art. 8º As atividades religiosas de qualquer natureza devem observar as orientações constantes na Resolução da Sesa nº 221/2021.

Art. 9º Demais atividades e serviços essenciais, como posto de combustível, restaurante, lanchonete, farmácias e os serviços e atividades definidos como essenciais no art. 5º do Decreto Estadual 6.983 de 26 de fevereiro de 2021, salvo inciso V do art. 5º, durante todos os dias da semana, com limitação de 30% (trinta por cento) de ocupação.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 10º Os serviços públicos essenciais serão mantidos regularmente, tais como, de limpeza pública, coleta de lixo orgânico e reciclável, roçadas nos próprios públicos, saúde.

Art. 11º Os registros de ponto eletrônico nas repartições públicas que estiverem em funcionamento são obrigatórios, sendo proibido aos servidores ignorarem os escalonamentos definidos pela Chefia Imediata, a qual manterá registro de atividades realizadas durante os efeitos deste Decreto no setor em que estiver lotado.

Art. 12º Fica autorizada a cessão/remanejamento de servidores dos demais Departamentos do Município para o Departamento de Saúde, a fim de auxiliar no contingenciamento de pessoal para execução das medidas necessárias ao enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19).

CAPÍTULO III

DAS DEMAIS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO

Art. 13º Como medidas coletivas de prevenção, recomenda-se às entidades privadas a adoção de medidas visando a redução do risco de contágio, nos seguintes termos:

I - Nos locais de grande circulação de pessoas, tais como indústrias e comércio em geral, o reforço de medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

II - Às prestadoras de serviços como salões de beleza, pet shop, clínicas, escritórios e outros, que façam o agendamento individual dos clientes, de forma a evitar aglomeração de pessoas em salas de espera;

III - Realização da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;

IV - Sem prejuízo de outras recomendações da Autoridade Sanitária, os estabelecimentos bancários, correios e lotérica deverão manter, prioritariamente, atendimento por meio de caixas eletrônicos, adotando as medidas sanitárias recomendadas pela Vigilância Sanitária, bem como manter distância e aglomerações dos clientes, evitando filas e proximidade dos presentes em salas de espera com afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) uns dos outros, devendo manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do ambiente, com orientação aos clientes para que utilizem dos serviços online disponibilizados como forma de evitar o atendimento presencial. Os teclados de caixas eletrônicos, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados a cada 10min (dez minutos).

Art. 14º Responsabiliza o estabelecimento comercial do controle de acesso de pessoa em seu interior, e, a manutenção de todas as medidas de prevenção contra a COVID- 19, tais como: uso de máscara, disponibilização de álcool em gel, controle de fluxo e demarcação de distanciamento no mínimo de 2,0 (dois metros) entre pessoas.

Art. 15º Fica recomendada a não aglomeração de pessoas em locais públicos, tais como parques, praças e afins, bem como os locais privados, admitindo-se apenas movimentações transitórias.

Art. 16º Como medidas individuais, sem prejuízo das propagadas pelos órgãos de saúde, recomenda-se aos cidadãos acometidos de sintomas respiratórios, que entrem em contato com a Unidade de Atendimento Sentinela, pelo número 3546-124.

Art. 17º Ficam recomendadas as seguintes condutas ao setor privado, indústria e comércio:

I - evitar aglomeração dentro das empresas, cantinas e espaços comuns;

II - aumentar a frequência de limpeza de superfícies frequentemente tocadas, tais como telefones, computadores, mesas, mesas de almoço, cozinhas, banheiros, caixas registradoras, áreas de estar, balcões de atendimento ao cliente, bares, mesas/menus de restaurantes;

III - fornecer acesso às instalações de lavagem das mãos e colocar dispensadores de higienização demão em vários locais do trabalho;

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 18º O descumprimento das medidas de enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus) ensejará a aplicação da penalidade de multa independente de advertência prévia, conforme avaliação da autoridade sanitária no caso concreto, devendo sempre se pautar nas disposições deste Decreto e conforme Lei Estadual nº 20.189 de 28/04/2020:

§ 1º A fiscalização deverá priorizar espaços com potencial para aglomeração de pessoas.

§ 2º A aplicação da multa deverá ser imposta tantas vezes quantas forem constatadas as infrações, respeitado o intervalo de 24 horas entre as autuações.

§ 3º O valor da multa reverterá em favor das ações de prevenção e proteção ao COVID-19.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19º Ficam suspensos os prazos para apresentação de defesa e recurso nos Processos Administrativos em trâmite no âmbito da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Excepcionalizam-se das suspensões previstas no caput deste artigo os casos em que verificada hipótese de prescrição ou decadência.

Art. 20º O retorno das atividades escolares no município seja através do sistema remoto até 31 de março de 2021, conforme Ofício Circ. nº 06 da AMSOP.

Art. 21º Suspende a realização de práticas desportivas coletivas e atividades de lazer em quadra esportivas, campos de futebol e similares.

Art. 22º Recomenda que somente um membro da família realize as compras nos supermercados, com objetivo de evitar aglomeração.

Art. 23º O Município poderá se utilizar da vigilância sanitária, inclusive solicitar o auxílio das forças policiais, caso haja o descumprimento do disposto nesse Decreto, sem prejuízo da imposição de multas e cassação de alvará de funcionamento.

Art. 24º O descumprimento às determinações deste Decreto, bem como às normas estabelecidas para o combate ao novo Coronavírus (COVID-19) poderá ensejar aos crimes de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e contra a saúde pública (artigo 268 do Código Penal), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 25º A adoção de medidas previstas neste Decreto deverá ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), bem como poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 26º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR.

O documento traz ainda dois anexos, um Termo de Responsabilidade destinado às empresas, para que assinem e se comprometam a cumprir todas as medidas dispostas no Decreto e um Termo de Notificação que será emitido no caso de algum estabelecimento não cumprir com as determinações.

Decreto na íntegra
O Decreto na íntegra pode ser consultado pelo site: www.novaesperancadosudoeste.pr.gov.br.