Seguindo o Decreto Estadual nº. 7.020/2021 de 05 de março, o Município de Nova
Esperança do Sudoeste publicou na tarde desta terça-feira, 09, o Decreto número 021/2021, que
estabelece a reabertura do comércio com as medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-19 e dá
outras providências.
Art. 1º Ficam instituídas as
seguintes medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da
COVID-19, com vigência a partir das 0h00 de 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 17 de março
de 2021.
Art. 2º É obrigatório o uso de máscara por
todas as pessoas que se estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do
Coronavírus (Covid 19), conforme Lei 20.189 de 2020 do Estado do Paraná.
Art. 3º Institui, no período das 20 horas às 05 horas,
diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.
§ 1ª Excetua-se
do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e
atividades essenciais.
§ 2ª Será penalizado conforme Lei nº 20.189 de 28/04/2020 do Estado do
Paraná, pelo não cumprimento do toque de recolher.
Art.
4º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou
coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer
estabelecimentos comerciais.
CAPÍTULO IDAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS E NÃO ESSENCIAISArt. 5º Os seguintes serviços e atividades não essências poderão
funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até às 05:00 horas do dia 17 de março de 2021, com
restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
I -
Atividades comerciais de rua não essenciais e de prestação de serviços não essenciais das 07:30
horas às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira e nos sábados das 07:30 horas até as 14:00 horas, com
limitação de 30% (trinta por cento) de ocupação, obrigatoriedade a disponibilização de álcool em
gel, além de manter todos os ambientes arejados e higienizados com água sanitária.
II -
Academias de ginásticas para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 06 horas às 20
horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados 07:30 horas até as 14:00 horas com limitação de 30%
(trinta por cento) de ocupação, obrigatoriedade a disponibilização de álcool em gel, além de manter
todos os ambientes arejados e higienizados com água sanitária.
III - Restaurantes,
lanchonetes, bares e distribuidoras de bebidas: das 07:30 h às 20:00h, de segunda a sexta-feira e
nos sábados das 07:30 horas até as 14:00 horas com limitação da capacidade de 30% (trinta por
cento), fica proibido a realização de quaisquer jogos, tais como: sinuca, baralho, dentre outros,
obrigatoriedade a disponibilização de álcool em gel em todas as mesas, além de manter todos os
ambientes arejados e higienizados com água sanitária.
Art.
6º Determina, a partir das 14:00 horas do dia 13 de março (sábado) de 2021 até às 05:00 horas
do dia 15 de março de 2021 a proibição de venda de bebida alcoólica, e o fechamento dos
mercados.
§1º Restaurante e lanchonetes somente poderão trabalhar na modalidade de entrega
(delivery).
§ 2º Posto de combustível e farmácias, poderão funcionar durante todos os dias
da semana, com limitação de 30% (trinta por cento) de ocupação.
Art. 7º Permanecem suspensas as atividades não previstas que provoquem a aglomeração
de pessoas, tais como: reuniões, eventos sociais, comemorações, assembleias, confraternizações,
encontros familiares ou corporativos, sejam em bens públicos ou privados; eventos destinados a
mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, entre outros eventos de interesse
profissional, técnico e/ou científico; e outras atividades correlatas.
§ 1º Para fins de
definição do contido no caput deste dispositivo, entende-se por aglomeração aquelas atividades que
aproximem mais de 10 (dez) pessoas, sem manter o distanciamento de 2 (dois) metros.
§ 2º O
descumprimento do caput deste artigo será penalizado conforme Lei nº 20.189 de 28/04/2020 do Estado
do Paraná.
Art. 8º As atividades religiosas de
qualquer natureza devem observar as orientações constantes na Resolução da Sesa nº
221/2021.
Art. 9º Demais atividades e serviços
essenciais, como posto de combustível, restaurante, lanchonete, farmácias e os serviços e atividades
definidos como essenciais no art. 5º do Decreto Estadual 6.983 de 26 de fevereiro de 2021, salvo
inciso V do art. 5º, durante todos os dias da semana, com limitação de 30% (trinta por cento) de
ocupação.
CAPÍTULO IIDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 10º Os serviços públicos essenciais serão mantidos regularmente, tais como, de
limpeza pública, coleta de lixo orgânico e reciclável, roçadas nos próprios públicos,
saúde.
Art. 11º Os registros de ponto eletrônico nas
repartições públicas que estiverem em funcionamento são obrigatórios, sendo proibido aos servidores
ignorarem os escalonamentos definidos pela Chefia Imediata, a qual manterá registro de atividades
realizadas durante os efeitos deste Decreto no setor em que estiver lotado.
Art. 12º Fica autorizada a cessão/remanejamento de servidores dos
demais Departamentos do Município para o Departamento de Saúde, a fim de auxiliar no
contingenciamento de pessoal para execução das medidas necessárias ao enfrentamento do novo
Coronavírus (COVID-19).
CAPÍTULO IIIDAS DEMAIS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTOArt. 13º Como medidas coletivas de prevenção, recomenda-se às
entidades privadas a adoção de medidas visando a redução do risco de contágio, nos seguintes
termos:
I - Nos locais de grande circulação de pessoas, tais como indústrias e comércio em
geral, o reforço de medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço para
higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
II - Às
prestadoras de serviços como salões de beleza, pet shop, clínicas, escritórios e outros, que façam o
agendamento individual dos clientes, de forma a evitar aglomeração de pessoas em salas de
espera;
III - Realização da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;
IV -
Sem prejuízo de outras recomendações da Autoridade Sanitária, os estabelecimentos bancários,
correios e lotérica deverão manter, prioritariamente, atendimento por meio de caixas eletrônicos,
adotando as medidas sanitárias recomendadas pela Vigilância Sanitária, bem como manter distância e
aglomerações dos clientes, evitando filas e proximidade dos presentes em salas de espera com
afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) uns dos outros, devendo manter as superfícies do ambiente
limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos presentes tanto
na entrada como no interior do ambiente, com orientação aos clientes para que utilizem dos serviços
online disponibilizados como forma de evitar o atendimento presencial. Os teclados de caixas
eletrônicos, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados a cada 10min (dez
minutos).
Art. 14º Responsabiliza o estabelecimento
comercial do controle de acesso de pessoa em seu interior, e, a manutenção de todas as medidas de
prevenção contra a COVID- 19, tais como: uso de máscara, disponibilização de álcool em gel, controle
de fluxo e demarcação de distanciamento no mínimo de 2,0 (dois metros) entre pessoas.
Art. 15º Fica recomendada a não aglomeração de pessoas em locais
públicos, tais como parques, praças e afins, bem como os locais privados, admitindo-se apenas
movimentações transitórias.
Art. 16º Como medidas
individuais, sem prejuízo das propagadas pelos órgãos de saúde, recomenda-se aos cidadãos acometidos
de sintomas respiratórios, que entrem em contato com a Unidade de Atendimento Sentinela, pelo número
3546-124.
Art. 17º Ficam recomendadas as seguintes
condutas ao setor privado, indústria e comércio:
I - evitar aglomeração dentro das empresas,
cantinas e espaços comuns;
II - aumentar a frequência de limpeza de superfícies
frequentemente tocadas, tais como telefones, computadores, mesas, mesas de almoço, cozinhas,
banheiros, caixas registradoras, áreas de estar, balcões de atendimento ao cliente, bares,
mesas/menus de restaurantes;
III - fornecer acesso às instalações de lavagem das mãos e
colocar dispensadores de higienização demão em vários locais do trabalho;
CAPÍTULO IV
DAS
PENALIDADES
Art. 18º O descumprimento das
medidas de enfrentamento ao COVID-19 (coronavírus) ensejará a aplicação da penalidade de multa
independente de advertência prévia, conforme avaliação da autoridade sanitária no caso concreto,
devendo sempre se pautar nas disposições deste Decreto e conforme Lei Estadual nº 20.189 de
28/04/2020:
§ 1º A fiscalização deverá priorizar espaços com potencial para aglomeração de
pessoas.
§ 2º A aplicação da multa deverá ser imposta tantas vezes quantas forem constatadas
as infrações, respeitado o intervalo de 24 horas entre as autuações.
§ 3º O valor da multa
reverterá em favor das ações de prevenção e proteção ao COVID-19.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19º Ficam suspensos os prazos para
apresentação de defesa e recurso nos Processos Administrativos em trâmite no âmbito da Administração
Pública Municipal.
Parágrafo único.
Excepcionalizam-se das suspensões previstas no caput deste artigo os casos em que verificada
hipótese de prescrição ou decadência.
Art. 20º O
retorno das atividades escolares no município seja através do sistema remoto até 31 de março de
2021, conforme Ofício Circ. nº 06 da AMSOP.
Art. 21º
Suspende a realização de práticas desportivas coletivas e atividades de lazer em quadra esportivas,
campos de futebol e similares.
Art. 22º Recomenda que
somente um membro da família realize as compras nos supermercados, com objetivo de evitar
aglomeração.
Art. 23º O Município poderá se utilizar
da vigilância sanitária, inclusive solicitar o auxílio das forças policiais, caso haja o
descumprimento do disposto nesse Decreto, sem prejuízo da imposição de multas e cassação de alvará
de funcionamento.
Art. 24º O descumprimento às
determinações deste Decreto, bem como às normas estabelecidas para o combate ao novo Coronavírus
(COVID-19) poderá ensejar aos crimes de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e contra a saúde
pública (artigo 268 do Código Penal), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 25º A adoção de medidas previstas neste Decreto deverá ser
considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde
pública, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), bem como poderão ser
reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 26º As medidas previstas neste Decreto poderão ser
reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Nova
Esperança do Sudoeste/PR.
O documento traz ainda dois anexos, um Termo de Responsabilidade
destinado às empresas, para que assinem e se comprometam a cumprir todas as medidas dispostas no
Decreto e um Termo de Notificação que será emitido no caso de algum estabelecimento não cumprir com
as determinações.
Decreto na íntegraO Decreto na
íntegra pode ser consultado pelo site:
www.novaesperancadosudoeste.pr.gov.br.