O Governo do Estado decidiu prorrogar por mais 48 horas a validade do Decreto
6.983/2021 com medidas restritivas de combate ao novo Coronavírus. O documento, que venceria às 5
horas de segunda-feira, 08, será estendido até as 5 horas de quarta-feira, 10. Após essa data, um
novo texto (Decreto 7.020/2021) começa a vigorar, com duração de sete dias e término previsto para
quarta-feira, 17, também às 5 horas ele pode ser prorrogado ou não, a depender do cenário da
propagação da doença no Paraná.
Não tenho medo de tomar decisões difíceis. Optamos por
aquilo que é melhor para maioria da população paranaense neste momento. É a maior crise de saúde
pública que atravessamos nos últimos 100 anos. O objetivo é não deixar ninguém para trás, afirmou o
governador Carlos Massa Ratinho Junior.
Com isso, até a próxima quarta-feira, 10, segue em
vigência, entre outras ações, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais
em todo o Estado e a restrição de circulação das pessoas entre as 20 horas e 5 horas, excetuando
profissionais e veículos em razão de serviços e atividades essenciais. O mesmo vale para a
comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo,
estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
SAIBA MAIS: Governador anuncia
medidas econômicas para auxiliar populaçãoRestaurantes, lanchonetes e outros
estabelecimentos que comercializam refeições podem funcionar nos sistemas de delivery, drive-thru e
take away (retirada no balcão), com respeito às normas para evitar a disseminação do
coronavírus.
O Decreto 6.983/2021 segue com a suspensão das aulas presenciais em escolas
estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado, cursos técnicos e
em universidades públicas e privadas, na segunda (08) e na terça-feira (09).
Prolongamos o
atual decreto em vigor para ganhar mais dias com menor circulação de pessoas nas ruas. Claro,
contando com o bom senso de todos, explicou Ratinho Junior.
NOVO DECRETO - A partir das 5 horas da quarta-feira, 10, começa a vigorar o Decreto
7.020/2021, com duração de sete dias. A peça jurídica traz mudanças importantes como forma de
equilibrar as atividades sanitárias e econômicas, mantendo o foco no controle à circulação da doença
no Estado.
O texto mantém a restrição de circulação nos fins de noite e madrugada, com o
horário entre 20 horas e 5 horas. Segue proibida também a comercialização e consumo de bebidas
alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no mesmo recorte de tempo atual, das 20h às
5h.
Determina também a suspensão dos serviços e atividades não essenciais em todo o
território nos finais de semana, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência em saúde
pública. Já aquelas consideradas essenciais podem funcionar durante todos os dias da semana, sem
limitação de horário, inclusive aos finais de semana. A lista de atividades essenciais é a mesma do
decreto anterior.
COMÉRCIO - As atividades comerciais
em geral e prestação de serviços considerados não essenciais, por sua vez, poderão funcionar em
horários específicos. Somente de segunda a sexta-feira, a partir do dia 10. Há regras específicas
para alguns comércios.
Restaurantes, bares e lanchonetes, por exemplo, podem funcionar das
10h às 20h com 50% de ocupação (mas consumo e venda de bebidas alcoólicas estão proibidos desde as
20h). Fora desse horário fica restrito apenas à modalidade delivery, que pode operar 24 horas por
dia. Não será permitido take away.
Durante os fins de semana fica vedado o consumo no local,
permitindo apenas por meio das modalidades de entrega. Nos estabelecimentos localizados em rodovias
fica autorizado o consumo no local por motoristas profissionais que estão viajando.
Os
shoppings centers ficam limitados a 50% da ocupação, das 11h às 20h. Já as academias para práticas
esportivas têm liberação para abrir das 6h às 20h, com 30% da ocupação.
Decidimos que alguns
comércios podem voltar a funcionar dentro de regras rígidas, já que foi um setor que sofreu e vem
sofrendo muito com a pandemia. E para isso contamos muito com o apoio dos municípios, especialmente
aqueles com mais de 50 mil habitantes, ressaltou o governador.
Ratinho Junior reforçou o
pedido para que o comércio adote horários distintos, flexibilizando a entrada e saída de
funcionários e clientes. Nossa preocupação é com o transporte público, para que as pessoas não
fiquem juntas por muito tempo. Peço para que puder, que fique em casa. E quem precisar sair, que
procure horários alternativos, fora do chamado rush", disse.
MUNICÍPIOS - O Decreto 7.020/2021 estabelece também regras específicas para serem
seguidas pelos municípios, de acordo com o tamanho populacional. Naquelas cidades com mais de 50 mil
habitantes o comércio de maneira geral pode funcionar das 10h às 17h com 50% de ocupação. Nos
municípios com menos de 50 mil habitantes a orientação é para seguir a regulamentação municipal
sobre a atividade.
ESCOLAS - Os ensinos público e
privado mantêm suspensas as aulas presenciais na segunda, 08, e terça-feira, 09. A partir de
quarta-feira, 10, fica autorizado o retorno, inclusive em universidades e cursos técnicos, desde que
seguindo a regulamentação da Secretaria de Saúde, publicada nesta sexta, a de número
240/2021.
Estamos prontos para flexibilizar ou apertar as regras conforme a necessidade. Com
esse prolongamento, com mais dois dias de fechamento, até quarta-feira, serão 12 dias que terão um
impacto importante lá na frente. Acredito com a diminuição de casos e óbitos, destacou o secretário
de Estado da Saúde, Beto Preto.
As igrejas e templos seguirão a
resolução já
editada pela Secretaria de Estado da Saúde.
AGLOMERAÇÕES - A medida reforça a necessidade de manutenção das ações sanitárias
básicas para evitar a contaminação, como lavar as mãos regularmente, distanciamento, isolamento e
uso de máscaras e álcool em gel.
Para tanto, o Governo do Estado determina a suspensão do
funcionamento de atividades que gerem aglomeração. Entre os exemplos estão estabelecimentos
destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros,
cinemas e museus; estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços
fechados, tais como casas de festas, de eventos, incluídas aquelas com serviços de buffet;
estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras, eventos técnicos, congressos e convenções;
bares, casas noturnas e correlatos; reuniões com aglomeração de pessoas, encontros familiares e
corporativos.
Não é um decreto, a letra fria de um papel que vai resolver. Contamos com a
união de todos para superar esse grave momento. Claro, com a orientação do governador Ratinho Junior
de não deixar ninguém para trás, afirmou Beto Preto.
Veja a íntegra do Decreto nº
7020/2021BOX
1Resumo das medidas tomadas pelo Estado para
controlar a pandemiaAté
10/03Prorrogação da suspensão de atividades não essenciais em vigor
atualmente;
Restrição de circulação de pessoas, venda e consumo de bebidas alcoólicas das 20h
às 5h;
A partir do dia 10/03Restrição de
circulação de pessoas entre 20h e 5h;
Restrição de venda e consumo de bebidas alcoólicas das
20h às 5h;
Suspensão das atividades não essenciais no fim de semana dos dias 13 e
14/03;
Suspensão das seguintes atividades até o dia
17/03:I estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais
como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;
II
estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como
casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;
III
estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos,
convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;
IV
casas noturnas e atividades correlatas;
V reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo
eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em
espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.
Regras específicas para estabelecimentos não essenciais que vão abrir de segunda à sexta-feiraI atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros
comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 mil habitantes
das 10 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira com limitação de 50% de ocupação;
II
academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 20 horas
de segunda a sexta-feira com limitação de 30% de ocupação;
II shopping centers: das 11
horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira com limitação de 50% de ocupação;
III
restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 22 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação
da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio das modalidades
de entrega;
a) durante os finais de semana fica vedado o consumo no local, permitindo-se o
funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega.
IV demais atividades e serviços
essenciais, como supermercados, farmácias e clínicas médicas sem qualquer limitação de horário
durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana;
Autoriza a retomada das atividades escolares a partir do dia 10/03;Igrejas e templos religiosos seguem o ordenamento já em vigor, de acordo
com a mais recente resolução editada pela Secretaria de Estado da Saúde.BOX 2Saiba quais atividades são consideradas essenciais no ParanáI captação,
tratamento e distribuição de água;
II assistência médica e hospitalar;
III
assistência veterinária;
IV produção, distribuição e comercialização de medicamentos para
uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega
delivery e similares;
V produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso
humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
a)
veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas
por meio das modalidades de entrega ou retirada.
VI agropecuários para manter o
abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII
funerários;
VIII transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado
privado individual de passageiros;
IX fretamento para transporte de funcionários de
empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X transporte de
profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI captação e tratamento
de esgoto e lixo;
XII telecomunicações;
XIII guarda, uso e controle de substâncias
radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV processamento de dados ligados a
serviços essenciais;
XV imprensa;
XVI segurança privada;
XVII transporte
e entrega de cargas em geral;
XVIII serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX
controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX serviços de pagamento, de crédito e de
saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive
unidades lotéricas;
XXI atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social,
compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII atividades médico-periciais
relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa
com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para
fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de
julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII outras prestações
médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade;
XXIV setores industrial e da construção civil, em
geral;
XXV geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento
de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás
natural;
XXVI iluminação pública;
XXVII produção de petróleo e produção,
distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de
petróleo;
XXVIII vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX
prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX
inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI vigilância
agropecuária;
XXXII produção e distribuição de numerário à população e manutenção da
infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos
Brasileiro;
XXXIII serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de
veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV serviços de crédito e renegociação de
crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto
nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de
2019;
XXXV fiscalização do trabalho;
XXXVI atividades de pesquisa, científicas,
laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII
atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da
Saúde SESA e do Ministério da Saúde;
XXXVIII produção, distribuição e comercialização de
produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIX serviços de lavanderia hospitalar e
industrial;
XL serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
Fonte: FONTE: Agência Estadual de Notícias do Paraná | FOTO: Jonathan Campos/AEN