Considerando o decreto estadual número 6.983/2021 que determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, a Administração Municipal de Salto do Lontra também editou na tarde desta sexta-feira, 26, o Decreto número 051/2021.

Dentre as medidas está a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais, e ampliação na restrição de circulação das pessoas (toque de recolher), que passa a ser entre as 20h00 às 05h00 em espaços e vias públicas - exceto em caso de serviços e atividades essenciais.

No mesmo horário (das 20h00 às 05h00) também fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos que comercializam refeições podem funcionar nos sistemas de delivery, drive-thru e take away (retirada no balcão), com respeito às normas para evitar a disseminação do Coronavírus.

As medidas valem a partir da 00h00 hora deste sábado, 27, até às 05h00 do dia 08 de março, permanecendo vigentes as disposições dos decretos municipais que não conflitarem com o presente, ou seja, com este novo Decreto (051/2021).

Serviços essenciais
De acordo com o decreto, são consideradas atividades essenciais:

– Captação, tratamento e distribuição de água;

– Assistência médica e hospitalar;

– Assistência veterinária;

– Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

– Produção, distribuição e comercialização de alimentos, lojas de conveniência e similares apenas por delivery;

– Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

– Funerários;

– Transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

– Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

– Transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

– Captação e tratamento de esgoto e lixo;

– Telecomunicações;

– Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

– Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

– Imprensa;

– Segurança privada;

– Transporte e entrega de cargas em geral;

– Serviço postal e o correio aéreo nacional;

– Controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

– Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

– Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social;

– Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência;

– Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

– Setores industrial e da construção civil, em geral;

– Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

– Iluminação pública;

– Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

– Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

– Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

– Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

– Vigilância agropecuária;

– Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

– Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

– Serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento;

– Fiscalização do trabalho;

– Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia;

– Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;

– Produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

– Serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

– Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.

Decreto na íntegra
O Decreto na íntegra pode ser conferido pelo site: www.saltodolontra.pr.gov.br no link Decretos Covid-19.

Fonte: FONTE | FOTO: Assessoria/Prefeitura Municipal de Salto do Lontra