O prefeito de Nova Esperança do Sudoeste, Jaime Stang, assinou nesta
quarta-feira, 24, o Decreto n.º 17/2021, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento ao novo
Coronavírus - Covid-19.
Art. 1º. Fica estabelecido no
âmbito da Administração Pública Municipal de Nova Esperança do Sudoeste/PR as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da infecção humana pelo COVID19, sem
prejuízo das orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde,
as seguintes medidas pelo período de 15 (quinze) dias:
I - Suspensão da realização de
quaisquer eventos de massa, em que possa haver aglomeração de pessoas, sejam eles governamentais ou
privados, esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e outros com concentração de
pessoas;
II - Suspensão de eventos e festas de qualquer natureza, ainda que realizadas em
ambiente domiciliar, estando vedados, inclusive, os que eventualmente tiverem sido autorizados antes
da publicação deste Decreto;
III - Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em
espaços e vias públicas;
IV - Fica implantado toque de recolher a partir das 22 horas
até 5 horas;
V - Fechamento de bares e conveniências dos Postos de Combustível a
partir das 22 horas;
VI - O funcionamento de bares, restaurantes, pizzarias e
similares será apenas em Delivery após 22 horas;
VII - Fica limitado o número de
clientes em estabelecimentos considerados essenciais, como, por exemplo, mercados, farmácias,
panificadoras, mercearias em 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
VIII - Obrigatoriedade a disponibilização de álcool gel em todas as mesas de bares e restaurantes, assim
como disponibilização das luvas descartáveis para acesso ao buffet e limite de 50% da sua capacidade
de público;
IX - Que todas as entidades civis e organizadas apoiem na divulgação das
medidas sanitárias de prevenção e sua fiscalização;
X - Solicita a adesão e
colaboração da população com as medidas de prevenção, mantendo o isolamento domiciliar quando
possível, o distanciamento social, a utilização de máscara de forma efetiva, cobrindo nariz e boca e
higiene de mãos;
XI - Solicita que a Secretaria Municipal de Saúde intensifique as
ações de rastreamento e monitoramento de contatos, definindo com suas Equipes Técnicas a melhor
estratégia para garantia do isolamento dos casos índices e seus contatos próximos e domiciliares, em
tempo oportuno e de acordo com o Protocolo da Secretaria de Estado da Saúde e OPAS Organização Pan
Americana de Saúde;
XII - Solicita que as instituições de Assistência à Saúde, através
de seus profissionais, sigam criteriosamente os Protocolos do Ministério da Saúde, da Secretaria de
Estado da Saúde e OPAS;
§ 1º. As atividades comerciais podem ser mantidas, desde que
as empresas e o comércio demonstrem seu compromisso com o interesse coletivo, destacando nos seus
ambientes as orientações de prevenção da propagação do vírus e fazendo com que sejam cumpridas as
medidas de segurança tanto por parte dos funcionários como pelos clientes, garantindo sua segurança
e de suas famílias.
Art. 2º. O desatendimento
ou a tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração à legislação
municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de
licença de funcionamento e interdição temporária e pagamento de multa.
Art. 3º. Poderão ser editados regulamentos para complementar as
determinações constantes deste Decreto.
Art.
4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.