O prefeito de Nova Esperança do Sudoeste, Jaime Stang, assinou nesta quarta-feira, 24, o Decreto n.º 17/2021, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus - Covid-19.

Art. 1º. Fica estabelecido no âmbito da Administração Pública Municipal de Nova Esperança do Sudoeste/PR as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da infecção humana pelo COVID19, sem prejuízo das orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, as seguintes medidas pelo período de 15 (quinze) dias:

I - Suspensão da realização de quaisquer eventos de massa, em que possa haver aglomeração de pessoas, sejam eles governamentais ou privados, esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e outros com concentração de pessoas;

II - Suspensão de eventos e festas de qualquer natureza, ainda que realizadas em ambiente domiciliar, estando vedados, inclusive, os que eventualmente tiverem sido autorizados antes da publicação deste Decreto;

III - Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços e vias públicas;

IV - Fica implantado toque de recolher a partir das 22 horas até 5 horas;

V - Fechamento de bares e conveniências dos Postos de Combustível a partir das 22 horas;

VI - O funcionamento de bares, restaurantes, pizzarias e similares será apenas em Delivery após 22 horas;

VII - Fica limitado o número de clientes em estabelecimentos considerados essenciais, como, por exemplo, mercados, farmácias, panificadoras, mercearias em 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

VIII - Obrigatoriedade a disponibilização de álcool gel em todas as mesas de bares e restaurantes, assim como disponibilização das luvas descartáveis para acesso ao buffet e limite de 50% da sua capacidade de público;

IX - Que todas as entidades civis e organizadas apoiem na divulgação das medidas sanitárias de prevenção e sua fiscalização;

X - Solicita a adesão e colaboração da população com as medidas de prevenção, mantendo o isolamento domiciliar quando possível, o distanciamento social, a utilização de máscara de forma efetiva, cobrindo nariz e boca e higiene de mãos;

XI - Solicita que a Secretaria Municipal de Saúde intensifique as ações de rastreamento e monitoramento de contatos, definindo com suas Equipes Técnicas a melhor estratégia para garantia do isolamento dos casos índices e seus contatos próximos e domiciliares, em tempo oportuno e de acordo com o Protocolo da Secretaria de Estado da Saúde e OPAS – Organização Pan Americana de Saúde;

XII - Solicita que as instituições de Assistência à Saúde, através de seus profissionais, sigam criteriosamente os Protocolos do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e OPAS;

§ 1º. As atividades comerciais podem ser mantidas, desde que as empresas e o comércio demonstrem seu compromisso com o interesse coletivo, destacando nos seus ambientes as orientações de prevenção da propagação do vírus e fazendo com que sejam cumpridas as medidas de segurança tanto por parte dos funcionários como pelos clientes, garantindo sua segurança e de suas famílias.

Art. 2º. O desatendimento ou a tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária e pagamento de multa.

Art. 3º. Poderão ser editados regulamentos para complementar as determinações constantes deste Decreto.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.