O Prefeito de Salto do Lontra Fernando Cadore assinou na manhã desta
quinta-feira, 25, Decreto número 048/2021 com novas medidas de enfrentamento a Pandemia de
Covid-19.
Art. 1º - Fica limitado a 50% (cinquenta
por cento) a capacidade de ocupação em estabelecimentos comerciais do Município, entendendo-se como
capacidade do local, a constante do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Art. 2º - Fica proibida a circulação e aglomeração de pessoas nas
vias públicas no horário das 22:00 às 05:00 horas.
§ 1º - Os bares, lanchonetes,
restaurantes, pizzarias, conveniências e similares, poderão funcionar até às 22:00 horas com
atendimento presencial, sempre observado o percentual de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do
local, conforme parâmetro apontado no artigo 1º.
§ 2º - Após as 22:00 horas é permitida
apenas a entrega em domicílio.
§ 3º - Reitera-se a obrigatoriedade da disponibilização de
álcool gel em todas as mesas, bem como o fornecimento de luvas descartáveis para acesso ao
bufê.
§ 4º - É permitido apenas som ambiente, ficando proibida a realização de apresentações
musicais, inclusive acústicas, som mecânico, dentre outros.
§ 5º - Fica proibida a realização
de bailes, matinês, shows, música ao vivo ou eletrônica em casas noturnas, boates, bares,
restaurantes, lanchonetes, pizzarias, conveniências, casas de shows, espaços públicos,
estabelecimentos comerciais e similares.
§ 6º - As confraternizações em geral, deverão
obedecer o limite de pessoas de acordo com o Decreto Estadual vigente.
Art. 3º - Ficam proibidas as atividades esportivas em clubes,
associações e espaços públicos.
Parágrafo único - As atividades esportivas em
estabelecimentos comerciais privados poderão ser realizadas desde que sem a presença de torcida,
atendidas as medidas sanitárias inerentes, em especial o Decreto Municipal 125/2020 no que
couber.
Art. 4º - Fica proibida a utilização dos
parques infantis e academias públicas.
Art. 5º - Fica
proibida a colocação de mesas, bancos, ou cadeiras nas calçadas, tanto por parte dos comerciantes ou
da população, tendo em vista a necessidade de se evitar a aglomeração de pessoas em pé ou sentadas
nas vias públicas.
Art. 6º - Fica proibido o consumo
de bebidas alcoólicas, narguilé e outros, em locais públicos.
Art. 7º - Fica reiterada a obrigatoriedade do uso de máscara, distanciamento social,
uso de álcool gel e constante higienização.
Art. 8º -
O desatendimento às medidas estabelecidas neste Decreto e demais normas e legislação correlata
caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções
aplicáveis.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor
nesta data, revogadas as disposições que conflitarem com o presente, com vigência de 15 dias.
Fonte: FONTE | FOTO: Assessoria/Prefeitura Municipal de Salto do Lontra