A Resolução da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST) do Paraná número 53 de 15 de julho de 2019 estabelece normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do Rio Iguaçu e seus afluentes.

A decisão proíbe, na bacia hidrográfica do Rio Iguaçu, a pesca comercial e amadora com uso de petrechos, aparelhos e métodos de pesca, sendo: redes e tarrafas, ambas de arrasto de qualquer natureza; redes de emalhar, espinhel e qualquer outro petrecho independente da forma como estejam dispostos no ambiente; armadilhas tipo tapagem, covo, cercada ou quaisquer aparelhos fixos com a função de veda e usos de cevas permanentes; aparelhos de respiração e iluminação artificial na pesca subaquática, exceto para pesquisa autorizada pelo órgão competente; espinhéis e Anzol de galho; João bobo, bóia, galão ou cavalinho; arbaleta, fisga, zagaia, arpão ou outro material contundente perfurante metálico ou não, para a captura de espécies nativas.

Os locais proibidos para pesca abrangem: lagoas marginais; a menos de 100 metros a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras; a menos de 500 metros de saídas de afluentes, confluências e desembocaduras de rios, lagoas, lagos e reservatórios; a menos de 1.000 metros a montante e a jusante de barragens de empreendimentos hidrelétricos; a menos de 1.500 metros a montante e a jusante de mecanismos de transposição de peixes; nos rios, no entorno da margem direita do Parque Nacional do Iguaçu, em toda a sua extensão; nas corredeiras: trechos de rio onde o leito apresenta-se atulhado de blocos de rochas e pedras ou grandes lajeados, onde as águas, por diferença de nível, correm mais velozes; Nos muros: as edificações ou estruturas confeccionadas de forma compacta que forme remanso, com quaisquer materiais, implantadas nos leitos dos corpos dágua, com ou sem ligação com uma das margens. Na área de Influência do Parque Nacional do Iguaçu (Poço Preto, Rios Floriano e Gonçalves Dias).

A resolução proíbe ainda as diferentes modalidades de pesca amadora, qualquer que seja, no período de dois anos, biênios 2019 a 2021, correspondente na área de influência alagada a jusante da represa de Salto Caxias e a montante do barramento a Usina hidrelétrica do Baixo Iguaçu.

Proíbe a pesca das espécies: surubim do Iguaçu, monjolo steindachneridion melanodermatum, lambari astyanax gymnogenys, espécies de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção.

O pescador amador está proibido de armazenar e transportar peixes sem cabeça ou em forma de postas ou filés. A pesca amadora será permitida na bacia do Rio Iguaçu, em locais não previstos na Resolução, somente com linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico; arbalete ou espingarda de mergulho na pesca subaquática, apenas para a captura de espécies exóticas e alóctones, sendo vedado o uso de aparelhos de respiração e iluminação artificial.

Será permitida cota de cinco quilos de peixe por pescador, durante o período de estádia e mais um exemplar, dentro dos tamanhos estabelecidos no anexo I da Resolução. Será permitida a realização de torneios de pesca e similares, mediante autorização ambiental.

É terminantemente proibido a realização de peixamentos e repovoamentos com espécies exóticas (Carpas, Black bass, tilápia do Nilo, bagre africano, catfish) e alóctones (espécies de outras bacias hidrográficas), reforço de estoque (peixamentos e repovoamentos) com espécies nativas devem ter autorização ambiental.

Aos infratores da Resolução serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Fonte: FONTE: Interativa FM