Os contribuintes que perderam o prazo de entrega da declaração de Imposto de
Renda das Pessoas Físicas 2019 podem enviar o documento a partir de hoje (2).
O
contribuinte é multado em 1% do imposto devido por mês de atraso (limitado a 20% do imposto total)
ou em R$ 165,74, prevalecendo o maior valor. Não será preciso baixar um novo programa. O próprio
sistema fará a atualização dos valores na hora de imprimir a guia.
A Receita Federal
recebeu até 30 de abril, último dia do prazo de entrega, 30.677.080 de declarações, crescimento de
4,8% em relação ao ano passado. De acordo com o Fisco, a causa provável para o aumento é que mais
contribuintes resolveram entregar a declaração dentro do prazo este ano.
O programa de
preenchimento da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2019, ano base 2018, está
disponível no site da Receita Federal. Também é possível preencher e enviar o documento por meio do
aplicativo Meu Imposto de Renda para tablets e celulares. Por meio do aplicativo, é possível ainda
fazer retificações depois do envio da declaração.
Restituições
O pagamento das
restituições começa em 17 de junho e vai até 16 de dezembro, em sete lotes mensais. Quanto antes o
contribuinte tiver entregado a declaração com os dados corretos à Receita, mais cedo será
ressarcido. Têm prioridade no recebimento pessoas com mais de 60 anos, contribuintes com deficiência
física ou mental e os que têm doença grave.
Extrato
Segundo a Receita, o
contribuinte pode acompanhar o processamento da declaração no serviço Meu Imposto de Renda,
disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da Receita. Por meio do extrato, é
possível verificar pendências e fazer uma declaração retificadora para evitar cair na malha fina.
Neste ano, está obrigado a declarar quem recebeu rendimentos tributáveis, em 2018, em
valores superiores a R$ 28.559,70. No caso da atividade rural, deve declarar quem teve receita bruta
acima R$ 142.798,50.
Também estão obrigadas a declarar as pessoas físicas residentes no
Brasil que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte,
cuja soma for superior a R$ 40 mil; que obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de
bens e direitos, sujeito à incidência do imposto ou que realizaram operações em bolsas de valores;
que pretendem compensar prejuízos com a atividade rural; que tiveram, em 31 de dezembro de 2018, a
posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300
mil; que passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e assim se encontravam em 31 de
dezembro ou que optaram pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital com a venda de imóveis
residenciais para a compra de outro imóvel no país, no prazo de 180 dias contados do contrato de
venda.
Fonte: FONTE: http://agenciabrasil.ebc.com.br | FOTO: Marcello Casal Jr./Agência Brasil