A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia,
suspendeu hoje (28) parte do decreto de indulto natalino, assinado pelo presidente Michel Temer na
última sexta-feira (22), por considerá-lo inconstitucional. A decisão atende a pedido da
procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que questionou a legalidade do decreto presidencial
que deixou mais brandas as regras para o perdão da pena de condenados por crimes cometidos sem
violência ou ameaça, como corrupção e lavagem de dinheiro.
Indulto não é nem pode ser
instrumento de impunidade. É providência garantidora, num sistema constitucional e legal em que a
execução da pena definida aos condenados seja a regra, possa-se, em situações específicas,
excepcionais e não demolidoras do processo penal, permitir-se a extinção da pena pela superveniência
de medida humanitária, afirmou Cármen Lúcia ao acatar pedido da PGR.
Indulto não é
prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime. Nem pode ser ato de benemerência ou complacência com o
delito, mas perdão ao que, tendo-o praticado e por ele respondido em parte, pode voltar a
reconciliar-se com a ordem jurídica posta, acrescentou Cármen Lúcia em outro trecho da decisão.
A decisão da presidente do STF suspende os artigos 8º, 10 e 11, além de parte dos artigos 1º
e 2º do decreto de Temer. Cármen Lúcia ressalta que se os dispositivos não forem suspensos
imediatamente, o indulto transforma-se em indolência com o crime e insensibilidade com a apreensão
social que crê no direito de uma sociedade justa e na qual o erro é punido e o direito
respeitado.
Para Cármen Lúcia, o decreto de indulto natalino também é inconstitucional
por incorrer em desvio de finalidade. Como o desvio de finalidade torna nulo o ato administrativo,
compete ao Supremo Tribunal Federal, na forma pleiteada pelo Ministério Público Federal, fazer o
controle de constitucionalidade do documento normativo, geral e abstrato como o que é objeto da
presente ação.
Além disso, segundo a presidente do STF, com o decreto, Temer invadiu
competência do Judiciário e do Legislativo, o que fere o princípio constitucional da separação dos
Poderes.
Mostra-se plausível, ainda, a alegação de afronta ao princípio da
proporcionalidade, vinculada à proibição de se negar a proteção suficiente e necessária de tutela ao
bem jurídico acolhido no sistema para garantia do processo penal. Tanto se comprova pela
circunstância de os dispositivos impugnados parecerem substituir a norma penal garantidora da
eficácia do processo, afrontando a finalidade e superando os limites do indulto. Invade-se, assim,
competência típica e primária dos poderes Legislativo e Judiciário.
O Ministério da
Justiça informou que estuda "uma forma de fazer com que o indulto alcance os brasileiros excluídos
pela liminar" expedida pela ministra Cármen Lúcia.
Em artigo publicado hoje no jornal O
Globo, o ministro da Justiça, Torquato Jardim, defendeu o decreto e atacou os críticos da medida. O
ministro classificou as críticas ao texto como omissas e que configuram má-fé ou ignorância e
imputam maliciosamente ao decreto propósitos até mesmo de ilicitude e manipulação.
Fonte: FONTE: agenciabrasil.ebc.com.br