DECRETO Nº 168/2016 de 13 de Julho de 2016.


Declara nas Situação de Emergência áreas do município afetadas por Tempestade Local/Convectiva - Granizo (13213).


O(A) Senhor(a) Maurício Baú, Prefeito(a) do município de Salto do Lontra, localizado no estado de(o) Paraná, no uso das atribuições legais conferidas pela lei orgânica do Município nº 01/2006 e pelo Inciso IV do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608 de 10 de Abril de 2012,


CONSIDERANDO:


*No dia 12 de Julho de 2016, ocorreu Chuva de granizo ocorrida às 14:00 horas, afetando famílias da área urbana e rural do município. A distribuição de lona iniciou-se na tarde do dia 12 de Julho de 2016, e seguiu por todo o dia 13 de julho, nas áreas Urbana e Rural conforme croqui anexo ao presente Decreto;

*Como conseqüência desse desastre, resultaram os danos humanos, materiais e ambientais e os prejuízos públicos e privados descritos no formulário FIDE anexo a este Decreto;

*Que o parecer da COMDEC municipal relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações de Desastre (FIDE) e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local/Convectiva - Granizo (13213).

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMDEC municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMDEC municipal.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo nº 5 da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes da Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre e em caso de risco iminente, a:
*Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

*Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização posterior se houver dano;

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941, autoriza-se o início dos processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e obras relacionadas com a reabilitação do cenário de desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias (180) consecutivos e ininterruptos, contados à partir da caracterização do desastre e sendo vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por 180 dias.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.



Gabinete do Prefeito, 13 de Julho de 2016.





MAURÍCIO BAÚ
Prefeito Municipal